- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão preventiva não foram objeto de exame no acórdão impugnado, porquanto o Tribunal estadual reconheceu a reiteração de pedido quanto ao ponto, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 2080322-75.2020.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. In casu, observa-se que a instrução criminal restou comprometida pelo fato de o réu ter deixado de comparecer às audiências para oitiva da vítima e testemunhas e, interrogatório, tornando-se revel, motivando, assim, a decretação da prisão preventiva, em razão do comportamento processual desidioso do agravante durante toda a instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, além da gravidade concreta do delito, no qual o paciente abusou sexualmente de sua enteada, dos 8 anos aos 12 anos de idade da menor. Além do mais, "não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o óbice criado pelo recorrente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (RHC n. 88.099/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). 3. Mesmo que o réu tenha respondido solto ao processo, a gravidade do delito, bem como para prevenir a prática de novas condutas criminosas e resguardar a ordem pública, justificam a decretação da segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP a necessidade ou não de sua decretação. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC: Rei. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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