- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE QUE DESDE LOGO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CORRÉUS. JULGAMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO AGRAVANTE. PREJUÍZO CONCRETO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade por uso da fundamentação per relationem pelo Tribunal de origem sem argumentos próprios para manter a exasperação da pena-base não foi expressamente prequestionada, nem mesmo em julgamento de embargos de declaração opostos por corréus. 1.1. Sequer a título de prequestionamento ficto o recurso especial deve ser conhecido no ponto, pois inaplicável o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, eis que a defesa do agravante não opôs embargos de declaração na origem, tendo interposto recurso especial diretamente em face do julgamento da apelação, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por corréus. 1.2. Ademais, ausente prejuízo concreto na exasperação da pena-base, porquanto no presente agravo regimental a defesa sequer impugna a pena dosada na decisão agravada quando da análise da tese defensiva de violação ao art. 59 do CP. 2. Embora a decisão agravada tenha reduzido a pena definitiva a patamar superior a 4 anos que não excede 8 anos, o agravante possui circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto no delito de descaminho quanto no delito de organização criminosa, razão pela qual a redução de pena não acarretou alteração do regime inicial do fechado para o semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.921.928/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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