- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DELIVERY. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CPP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. Inviável, portanto, o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP. III - Conforme reconhecido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao contrário do que assevera a Defesa, a denúncia descreveu as condutas imputadas aos acusados, de forma que, além de se mostrar plausível a imputação, possibilitou-se o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, sob o crivo do contraditório. IV - Assim, no caso em apreço, foi possível concluir que a inicial continha a descrição dos fatos delituosos, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontrava-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em "denúncia alternativa". V - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. VI - In casu, o aumento da pena-base mostra-se, de fato, fundamentado, pois considerados a elevada culpabilidade e reprovação das condutas dos agentes, bem como as consequências dos delitos, que resultaram na internalização de grande quantidade de cigarros contrabandeados. Dessa forma, o acórdão da origem consignou expressamente os motivos que acarretaram a exasperação da pena-base, não havendo tampouco desproporcionalidade no acréscimo. VII - Embora atento ao período em que os corréus permaneceram presos antes da sentença, o Tribunal de origem entendeu que o regime inicial cabível o fechado, por ser o mais condizente à retribuição penal necessária, considerando, em relação a ambos os recorrentes, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme determina o art. 33, § 3º, do Código Penal. VIII - Dessa forma, não prospera a afirmação dos agravantes de que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não devem ser levadas em consideração na fixação do regime de cumprimento da reprimenda, porquanto tal entendimento não guarda relação com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.667.283/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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