- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUAL. ENVOLVIMENTO DE MENORES. PRÁTICA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE ATENDIMENTO À SAÚDE, LOCAIS DESTINADOS A ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS, ESPORTIVAS, DE DIVERSÃO E DE TRABALHO COLETIVO. USO DE TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. RÉ FORAGIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019) 3. No caso em apreço, está justificada a circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto o decreto prisional foi exarado no dia 13/9/2017, mas até o momento não foi cumprido, uma vez que a paciente está foragida. 4. Outrossim, consta dos autos que o companheiro da paciente era o líder de uma associação criminosa hierarquicamente estruturada, ligada à facção criminosa "Terceiro Comando Puro" e com atuação reiterada em diferentes municípios. Apurou-se que a paciente prestava auxílio material e moral ao seu companheiro, inclusive utilizando o próprio filho como "olheiro" do tráfico. Após a prisão do seu convivente, apurou-se que ela passou a coordenar as atividades, e que os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas eram praticados mediante o emprego de armas de fogo. 5. Ordem denegada. (HC n. 474.811/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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