JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTENSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O NARCOTRÁFICO DE GRANDES PROPORÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na hipótese, a prisão preventiva está amplamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de acautelar a ordem pública. O decreto prisional ressaltou a extensa investigação acerca do modus operandi de uma grande organização criminosa instalada em Campina Grande/PB voltada para o tráfico de grandes proporções de drogas, especialmente cocaína e maconha. Entre as atividades do grupo criminoso estava o fornecimento, o transporte e a venda de entorpecentes, além da arregimentação de "mulas". Consignou o Juízo de primeiro grau, ainda, a necessidade de estancar as atividades criminosas dessa organização como forma de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Consta dos autos que "a polícia federal chegou a apreender grandes carregamentos (mais de 370 kg) de entorpecentes (maconha e cocaína) em poder de mulas contratadas pela organização criminosa". 4. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 5. No caso em apreço, está justificada a circunstância excepcional para o indeferimento da benesse. O Magistrado de piso salientou que a prisão domiciliar foi deferida à paciente em outras oportunidades, mas ela persistiu nas atividades ilícitas, pois utilizava a residência para auxiliar a associação criminosa e o companheiro - também integrante da organização - na parte operacional do narcotráfico, como a guarda, a distribuição e a logística. Além disso, utilizava a residência para manter contato com os membros que estavam presos, a fim de repassar informações aos demais integrantes da associação. 6. "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa [...]" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019) 7. Ordem denegada. (HC n. 481.262/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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