JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. ENVOLVIMENTO DE FILHOS MENORES NA PRÁTICA DELITUOSA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada na gravidade dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, bem como no fato de a paciente ter-se utilizado de seus dois filhos menores de idade para a prática dos crimes. Assim, está demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública. 4. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 5. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 6. Na presente hipótese, a despeito de a paciente estar grávida quando da presente impetração, ela tem maus antecedentes e se utilizou de seus dois filhos menores para a prática dos delitos, atribuindo-lhes a função de transportar e esconder as drogas que o grupo criminoso comercializava, circunstâncias que se consubstanciam em fundamentação idônea apta a afastar os preceitos jurisprudenciais e legais acima expostos. 7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a paciente Luciana Bertini, que foi condenada [...] às penas 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado [...] conta com maus antecedentes [e] envolveu dois filhos menores de idade na prática delituosa". 8. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial. (HC n. 509.828/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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