JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO. 1. Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a data do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta interpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 3. Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à sistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da pretensão executória a data em que transitada em julgada a condenação para a defesa e para a acusação. Precedentes. 4. A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à execução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança de entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para ambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela inação quando não poderia agir. 5. Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo. 6. Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de recursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a recorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional executório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais célere e eficaz. 7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 654.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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