- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO. 1. Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a data do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta interpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 3. Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à sistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da pretensão executória a data em que transitada em julgada a condenação para a defesa e para a acusação. Precedentes. 4. A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à execução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança de entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para ambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela inação quando não poderia agir. 5. Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo. 6. Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de recursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a recorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional executório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais célere e eficaz. 7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 654.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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