JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos embargos à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, concedendo parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar os honorários advocatícios nos termos do CPC/1973. II - De fato, a matéria relacionada à violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC/2015 não foi analisada no acórdão embargado. Passa-se a analisar a alegação, integrando o acórdão. III - Segundo entendimento desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado se na data da fixação dos honorários o novel Código já estava em vigor. Nesse sentido: AR n. 6.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt no REsp n. 1.925.583/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. IV - No caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento havia fixado os honorários em 10/5/2017 (45-49). O acórdão alterou a fixação dos honorários em 24/10/2017 (fl. 263), ou seja, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, relativamente à alegação de violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015, o recurso especial deve ser conhecido e provido para o fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que fixe os honorários levando em consideração o Código de Processo Civil de 2015. V - Ante o exposto, devem ser parcialmente acolhidos os embargos para integrar a decisão embargada com os fundamentos delineados. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.978/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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