- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ALEGADA OFENSA AO ART. 85, §§ 3° E 4°, DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTAS NO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer, proposta pela parte agravada, em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças relativas ao reajuste de 28,86% calculadas sobre todo o período (janeiro/93 a junho/98) e sobre a totalidade da remuneração, incluindo a parcela denominada RAV. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (STJ, AgInt no AREsp 1.997.802/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2022). IV. No caso, o dispositivo infraconstitucional apontado por malferido (art. 85, §§ 3° e 4°, do CPC/2015), por si só, não possui comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que, quanto aos honorários advocatícios deve prevalecer a tese de que o regime jurídico dos honorários advocatícios de sucumbência é o vigente à data do ajuizamento da ação, posto que as normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material - exigindo a combinação com outros dispositivos legais (v.g. arts. 14 e 1.046, do CPC/2015), o que não houve na espécie, carecendo, portanto, de fundamentação o apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.770.666/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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