JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
04/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos embargos à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do art. 85, § 1º,§ 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, concedendo parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar os honorários advocatícios nos termos do CPC/1973. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Não desconheço que em razão da incipiência de aplicação de um novo código, muitas dúvidas advenham, notadamente no que diz respeito a conflitos intertemporais das normas. Parece-me ser caminho certo a atenção ao que diz o art. 14 da lei em comento: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por outro lado, não posso olvidar que a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia afixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Esse posicionamento da Segunda Turma pode ser sentido quando do julgamento da AC 58302/PE, bem assim da APELREEX 0802623-03.2013.4.05.8300, havidas na sessão ordinária do dia 29/03/2016, onde, em nome da harmonia das decisões, ressalvei o ponto de vista acima narrado e acompanhei os relatores que entenderam diversamente. Em ambos os julgamentos deixei registrado em notas taquigráficas a provisoriedade do posicionamento que assumi, deixando espectro para possível revisão da linha de julgar. [...] Levando-se em conta o trâmite da execução e baixa complexidade da causa, bem como o disposto no art.20, §4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Ainda ultrapassados os referidos óbices, a jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.851.219/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 14/6/2021. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.978/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos embargos à execução a utilização do IPC…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/04/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 23/05/2022

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI N. 8.880/1994. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo à in…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 06/03/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORR…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/10/2022

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. TEMA 19/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 200,00 (duzentos reais), em 7/11/2001, objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação pelos danos sofridos em virtude da omissão do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.