- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTITUIR AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO. OCORRÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade de auto de infração, bem como a repetição de indébito. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para desconstituir o auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato, como afirma a parte embargante, o recurso especial não se insurge com a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o óbice identificado na decisão, que foi mantida pelo julgamento do agravo interno, não existe. III - Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de anular o acórdão que julgou o agravo interno, determinando o retorno dos autos ao gabinete para o julgamento do agravo em recurso especial. IV - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.005/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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