JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO MANEJADOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. TRANSITO EM JULGADO DO FEITO PRINCIPAL. EFEITOS EX LEGE A SEREM BUSCADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO. 1. A oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, não possibilita que a mesma parte lance mão, também, de agravo interno em face da mesma decisão em relação a qual já opôs embargos, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o qual não excepciona sua aplicação quando o primeiro recurso manejado seja intempestivo, sendo certo que, nos termos do art. 200 do CPC/2015, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", ou seja, a manifestação da vontade de recorrer materializada na oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, implica a preclusão consumativa para o manejo do agravo interno, ainda que este esteja dentro do prazo recursal próprio. 2. Os efeitos do trânsito em julgado da ação principal sobre a medida cautelar inominada que originou o presente recurso especial irão operar ex lege, devendo ser pleiteados nas instâncias ordinárias, visto que já esgotada a jurisdição desta Corte no feito em razão da interposição intempestiva dos embargos de declaração e do consequente não conhecimento do agravo interno interposto em face da mesma decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integralizar o julgado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.812/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
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