- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, POR DEPENDENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda na qual a parte ora agravada objetiva a "concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte em face de Paranaprevidência e o Estado do Paraná. Alega em síntese que é filha de Abrão o qual era funcionário público; que em decorrência do falecimento de seu genitor, a requerente ficou desamparada, sendo a pensão por morte sua principal fonte de renda; aduz que era a única dependente do de cujus; que era menor de 21 anos; que requereu administrativamente a pensão por morte, sendo inicialmente deferida; que em julho/2013 teve seu benefício interrompido em razão do relatório social; que o referido relatório não possui previsão legal, e também, não demonstra a realidade fática; que possui todos os requisitos para a concessão do benefício". O pedido fora julgado improcedente, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença, à luz da legislação local e do acervo fático da causa, o que ensejou a interposição do apelo nobre. III. No caso, o Tribunal de origem apreciou a questão à luz da legislação local e do acervo fático da causa, o que inviabilizaria sua reapreciação nesta Corte, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Assim, é descabida a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário, pois, em nenhum momento a decisão recorrida se valeu de argumentos constitucionais para afastar a validade da legislação estadual. Ou seja, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. IV. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte, deste Superior Tribunal de Justiça, "a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018). De fato, "não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.385.756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.316.887/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2018; EDcl no AgRg no AREsp 1.337.038/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2019; REsp 1.755.447/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018; AgInt no REsp 1.696.857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.489.140/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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