- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA GREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE ENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA PREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à (in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada. 2. Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em sua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido de que o falecido não era servidor público federal, porquanto não alcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à complementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO, repita-se). 3. O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa jurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de servidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi administrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a complementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem sendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta) anos. 4. Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato administrativo que havia reconhecido a condição de servidor público do de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora, ora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a assertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi "devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência Social" e, outrossim, que "o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de servidor público da União, não gerando direito à recorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira" evidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra factum proprium. 5. Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do mérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a examinar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada pela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/8/2018. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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