JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC. TESE AMPARADA EM PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA DAQUELA PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de ofensa a decreto regulamentar, uma vez que tal ato administrativo não se insere no conceito de legislação federal. Ilustrativamente, o seguinte julgado: AgInt no REsp 1.846.294/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020. 2. Uma vez que o Tribunal de origem deixou de aplicar o Decreto 9.735/2019 ao caso concreto a partir da compreensão de que ele teria sido extirpado do mundo jurídico em virtude da revogação tácita da MP 873/2019, e não por considerá-lo inconstitucional, tem-se que a tese de violação aos arts. 948 e 949 resta inviável de ser apreciada, porquanto amparada em uma premissa fático-jurídica diversa da adotada no acórdão recorrido, e seu afastamento demandaria a interpretação da aludida norma infralegal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.413/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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