- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 274/2020. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, que foi violado seu direito líquido e certo, uma vez que a publicação da Lei Complementar Estadual n. 274/2020 alterou disposições da Lei Estadual n. 3.150/2005, introduzindo significativa mudança no sistema previdenciário dos servidores estaduais, notadamente aumentando a alíquota previdenciária de 11% para 14%. 2. A Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 325-327, e-STJ, grifei): "Observa-se que a impetrante ingressou com a presente ação após o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do alegado ato abusivo, ou seja, da publicação da Lei Complementar Estadual n.° 274/20, ocorrida no dia 22/05/2020. (... )Portanto, como a Lei Complementar n.° 274/2020 foi publicada no dia 22/05/20, o prazo final para impetração do mandamus seria o dia 21/09/20, o que inocorreu, já que somente foi protocolado no dia 03/12/20." 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o qual entende que, na hipótese de lei de efeitos concretos que modifica a situação jurídica subjacente, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início com a publicação da norma. No caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente impetrou o Mandado de Segurança quando já transcorridos 120 dias da publicação da LC 274/2020. A propósito: AgInt no RMS 68.557/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no RMS 68.009/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2022; e AgRg no RMS 25.407/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5.10.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS n. 68.004/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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