JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu suspensa a exigibilidade do crédito tributário de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) pelo depósito integral da dívida. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido pela ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 988, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". IV - Nessa perspectiva, considerando que o Superior Tribunal de Justiça entende que a Fazenda Pública carece de interesse processual para ajuizar execução fiscal relacionada ao mesmo débito cuja exigibilidade fora suspensa em decorrência de depósito integral do crédito tributário, entendo que a questão pode se tornar inútil na sua apreciação em apelação. Nesse sentido: REsp n. 1.722.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/11/2018. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento, julgando-o como entender de direito. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.846.617/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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