JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA N. 988/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 1.015 processual. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Passa-se a analisar o agravo interno. II - Como consignado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao processar e julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018, decidiu pela excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Estabeleceu-se que a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do Tema n. 988/STJ. III - No presente caso, aplicam-se os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, pois a decisão na origem (5/2/2018, fl. 52) é anterior à data de julgamento do referido acórdão desta Corte, estando a parte recorrente sujeita ao regime de taxatividade irrestrita. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021; AgInt no REsp n. 1.825.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019; e AgInt no REsp n. 1.808.782/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019. IV - Desse modo, não prospera a alegação de que existe paradigma afastando a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, pois o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como mencionado, é o previsto no REsp n. 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.932.971/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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