- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/05/2020, p. 26/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPACHANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal a competência para o exame da demanda. 3. Conflito conhecido para anular todas as decisões proferidas pela Justiça Estadual, declarar a competência da Justiça Federal para o exame da demanda e, por conseguinte, determinar o remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária de Rondônia com a determinação que prossiga no julgamento do feito quanto aos seus demais termos. (CC n. 167.618/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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