- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 03/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATUAÇÃO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1834/08. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, nos autos da ação declaratória apresentada pela Associação de Hospitais do Estado de Santa Catarina - AHESC e Federação dos Hospitais e Estabelecimento de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina - FEHOESC em face do Conselho Federal de Medicina visando a ilegalidade de dispositivos da Resolução CFM nº 1834/08, que regulamentou o regime de sobreaviso dos médicos nos hospitais, inclusive com a necessidade de remuneração. 2. A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que "não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo, que subordina à fiscalização do Conselho o exercício da atividade profissional" (CC 82.775/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.5.2007). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, por conseqüência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. 4. Conforme afirmado pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 279), "ainda que a normatização do regime de sobreaviso de médicos em hospitais particulares consista em matéria tipicamente trabalhista, com efeitos inequívocos sobre o poder diretivo do tomador de serviços e sobre os contratos de trabalho celebrados, não se está diante, no caso dos autos, de lide oriunda de relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição), tampouco de lide entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da Constituição), mas sim de demanda proposta por associação de classe e por entidade sindical patronal no intuito de refrear suposto abuso do poder de polícia de conselho de fiscalização profissional, autarquia corporativa", não há qualquer discussão acerca de uma relação de trabalho, sendo a competência para julgar a presente demanda Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (CC n. 127.761/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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