- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 19/02/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIMES SUPOSTAMENTE PERPETRADOS POR DESPACHANTE ADUANEIRO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AGENTE DELEGADO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327 DO CP. DELEGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INTERESSE FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 147/STJ. 1. O despachante aduaneiro é pessoa física que atua como representante do importador e/ou do exportador nas atividades de comércio exterior, além daquelas previstas no art. 808 do Decreto n. 6.759/2009. 2. Embora o § 8º do art. 810 do Decreto n. 6.759/2009 estabeleça a inexistência de vínculo funcional entre tais agentes e a Administração Pública, não há dúvida de que a categoria se enquadra como agente delegado, circunstância que firma sua equiparação ao funcionário público para fins penais (art. 327 do CP). 3. Considerando que o ato de delegação e a fiscalização subsequente da atividade são de atribuição da Receita Federal do Brasil, sendo, inclusive, reguladas por ato normativo daquele órgão federal (Instrução normativa n. 1.209, de 7/11/2011), não há dúvida que há interesse da União nos crimes perpetrados por tais agentes no exercício da função, sendo, ainda, o caso de incidir o enunciado da Súmula 147 desta Corte à espécie. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitante. (CC n. 170.426/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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