JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao reajuste de 28.86%. Na sentença o pedido dos embargos foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, alterando-se somente os juros e correção monetária a serem aplicados. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Relativamente à possibilidade de compensação com reajustes posteriores e à existência de coisa julgada, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, como a UFPE poderia, na ação cognitiva, proposta em favor de servidores dos mais diversos cargos, que sequer estavam nominados, alegar e provar que alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais concedidas pelas Leis n. 8.622 e 8.627. Evidentemente que isso não poderia ser feito, senão por outro motivo, pela própria ausência de individualização dos beneficiários da causa. Sendo assim, o lógico é que não se prive a Universidade do direito de compensar, uma vez devidamente apurado em liquidação de sentença ou embargos à execução, de modo individualizado, se ainda existe algum valor remanesce dos 28,86% a ser incorporado ou alguma diferença a ser paga." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte relativamente à possibilidade de compensação com reajustes posteriores. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.830/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.256/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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