JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
21/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal de Alagoas, objetivando o reconhecimento do excesso de execução, os quais foram parcialmente providos, por maioria, pelo Tribunal a quo, determinando a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. O Recurso Especial dos exequentes foi provido, a fim de afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. A jurisprudência do STJ, "em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. 'Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada' (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018). IV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que "é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem" (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017). V. Percebe-se, das razões recursais, que a irresignação da parte ora agravada, no Recurso Especial, dirigiu-se a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, que, com exatidão, delineou as circunstâncias fáticas da causa, já que o Tribunal de origem reconheceu que a compensação dos reajustes não foi prevista no título exequendo, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.666/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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