- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto de decisão da Presidência desta Corte que considerou intempestivos o recurso especial e o agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro. Litisconsortes que têm diferentes procuradores. Prazo em dobro para falar nos autos tanto na vigência do CPC 1973 (art. 191) quanto na do CPC 2015 (art. 219). Prazos que devem ser contados em dias úteis. CPC 2015, art. 229. Tempestividade do recurso especial e do agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro. 2. Recurso especial. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Inadmissibilidade. "É vedado na via especial a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso." (STJ, AgRg no REsp 1236247/SC). Questão que, ademais, não foi objeto de prequestionamento (STF, Súmula 282), por ter a corte revisora acolhido a prejudicial de decadência sob o fundamento de ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários (CPC 1973, art. 47) no prazo de dois anos. CPC 1973, art. 495. 3. Agravo interno interposto por João Francisco de Paula e Lindomar Serafim da Cunha Paula a que se dá provimento. Agravo em recurso especial interposto por João Francisco de Paula e Lindomar Serafim da Cunha Paula a que se nega provimento. Embargos de declaração e agravos internos interpostos pelos réus na ação rescisória que se julgam prejudicados. (AgInt no AREsp n. 1.131.248/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.