JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
21/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 21/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE FORAM BENEFICIADAS PELO COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCLUSÃO DA CORTE REVISORA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ESSA ORIENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto de decisão da Presidência desta Corte que considerou intempestivos o recurso especial e o agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro. Litisconsortes que têm diferentes procuradores. Prazo em dobro para falar nos autos tanto na vigência do CPC 1973 (art. 191) quanto na do CPC 2015 (art. 219). Prazos que devem ser contados em dias úteis. CPC 2015, art. 229. Tempestividade do recurso especial e do agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro. 2. Invocação do óbice da Súmula 7 desta Corte. Inadmissibilidade. Questão a ser decidida que é exclusivamente de direito porquanto consiste em saber se todas as partes que integraram a relação processual originária devem ser citados para compor o polo passivo da ação rescisória, como concluiu a corte revisora, ou se devem ser citadas apenas as partes beneficiadas pela sentença rescindenda, como propugna o recorrente. Agravo em recurso especial provido para examinar o recurso especial. 3. Ação rescisória. Integração do polo passivo. "[C]onforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda." (STJ, REsp n. 1.651.057/CE; AR n. 475/DF; REsp 1.111.092/MG; AgRg nos EDcl na AR 4.363/PI). Assim sendo, não basta ter sido parte no processo em que proferida a decisão rescindenda, é preciso, também, que a parte tenha sido "beneficiad[a] pelo comando judicial" (STJ, AR n. 475/DF) ou "concretamente beneficiad[a] pela sentença rescindenda." (STJ, REsp n. 1.651.057/CE). Conclusão da corte revisora em sentido contrário a essa orientação. A corte revisora, explicitamente, concluiu que as partes que "não foram beneficiadas pela sentença rescindenda" também devem integrar a relação processual na ação rescisória. Conclusão que implica ofensa ao art. 47 do CPC 1973, o qual não impõe a formação de litisconsórcio em relação às pessoas cuja esfera jurídica não será objeto de modificação pela decisão a ser proferida no processo. Consequente provimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento. Agravo em recurso especial a que se dá provimento para desde logo conhecer e dar provimento ao recurso especial. Embargos de declaração e agravos internos interpostos pelos réus na ação rescisória que se julgam prejudicados. (AgInt no AREsp n. 1.131.248/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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