JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIFERENTE DA MÁXIMA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, as instâncias ordinárias não fundamentaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diverso do máximo, somente na elevadíssima quantidade do entorpecente apreendida em poder dos agravantes, mas principalmente em razão do modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o que afasta a ilegalidade aventada pela defesa. 2. "A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021). 3. "Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da empreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para aumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito, respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação. No caso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento i nternacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não caracteriza ofensa à norma legal" (AgRg no AREsp n. 884.844/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.601/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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