- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 19/05/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS N. 7 E 211 DESTE STJ. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 4.263/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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