- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 19/05/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 621, I, DO CPP. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp 1022389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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