- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESFAZIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir o vício. 3. Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, para interposição do recurso especial, quando desfeito o litisconsórcio passivo na instância ordinária. No caso, somente a ora embargante apelou da sentença, visto que afastada a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização arbitrada. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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