JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO FÍSICO. LITISCONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DISTINTOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 229 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC/2015. 1. Ação de rescisão contratual, ajuizada em 06/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) em processo físico, há prazo em dobro quando, após a prolação da sentença nos autos, um dos litisconsortes, antes representado pelos mesmos procuradores dos demais, constitui novo advogado, de escritório distinto, cindindo o patrocínio comum, mediante a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes; e (II) na hipótese em julgamento, foi tempestiva a apelação interposta pela ora recorrente. 3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 229 do CPC/2015 é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores. 5. Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a sentença, o dia do começo do prazo para a interposição da apelação é a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios (art. 1.026 do CPC/2015). 6. Hipótese em que (I) em 30/06/2017, após a prolação da sentença, foi protocolado substabelecimento sem reservas pelos novos procuradores constituídos pela ora recorrente, consolidando a cisão do patrocínio inicialmente comum à então corré, de modo que, a partir daí, o prazo deve ser contado em dobro; e (II) a decisão não acolhendo os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi publicada em 07/08/2017, sendo esse o dia do começo do prazo para interpor a apelação. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a tempestividade do recurso de apelação interposto pela recorrente, observando a contagem em dobro do prazo, bem como o respectivo dia do começo como sendo em 07/08/2017. (REsp n. 1.994.053/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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