- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A matéria debatida no recurso, ligada ao prazo prescricional aplicável ao caso, bem como à capacidade de ação realizada pelo credor interromper ou não o lapso da prescrição, constituem matérias eminentemente jurídicas, cuja análise não demanda revolvimento de matéria probatória. 2. A Corte local expressamente abordou as questões ligadas à prescrição e sua interrupção, a denotar o prequestionamento da matéria. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 204, caput, do CC/02, o ato interruptivo da prescrição, como regra, tem caráter pessoal, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, a simples inclusão do documento que enseja a presente monitória no processo de inventário do credor falecido não constitui ato tendente a cobrança destinado a interpelar o devedor. Cuida-se de medida que não teve o condão de interromper o lapso prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.392/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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