- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA, NA HIPÓTESE, INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema. 3. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não analisou a referida arguição no acórdão ora impugnado, em virtude de a matéria já ter sido objeto de análise pela Corte de origem por ocasião do julgamento do HC n. 0621033-23.2021.8.06.00000, realizado em 09/03/2021. Por essa razão, não é possível apreciar a referida questão nesta oportunidade, em razão de não constar a cópia do referido acórdão nos presentes autos. 4. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.960/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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