- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da tese de negativa de autoria. 3. Outra questão é se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A tese de negativa de autoria não pode ser examinada no âmbito do recurso em habeas corpus, pois demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública diante da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo, considerando que o agravante, em tese, praticou homicídio qualificado em concurso de agentes, após a perseguição da vítima pelas ruas, mediante múltiplas lesões causadas por inúmeros disparos de arma de fogo. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos do decreto prisional. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada no recurso constitucional em habeas corpus por demandar reapreciação de fatos e provas, incabível nesta via. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea que demonstre risco à ordem pública. 3. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. (AgRg no RHC n. 216.342/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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