- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". 2. In casu, os autos revelam que o paciente não ostentava condenação transitada em julgado à época do cometimento do novo crime, ocorrido em 19/9/2015 (e-STJ, fl. 136), uma vez que o trânsito em julgado da condenação objeto de discussão no presente feito ocorreu em 5/6/2018 (e-STJ, fl. 57), não havendo outras informações relevantes em sua folha de antecedentes para que se possa falar em reincidência (e-STJ, fls. 99-101). 3. Inexistente situação a indicar a reincidência considerada para fins de interrupção do prazo prescricional, de rigor o restabelecimento da decisão que reconheceu a prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.357/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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