JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". 2. In casu, os autos revelam que o paciente não ostentava condenação transitada em julgado à época do cometimento do novo crime, ocorrido em 19/9/2015 (e-STJ, fl. 136), uma vez que o trânsito em julgado da condenação objeto de discussão no presente feito ocorreu em 5/6/2018 (e-STJ, fl. 57), não havendo outras informações relevantes em sua folha de antecedentes para que se possa falar em reincidência (e-STJ, fls. 99-101). 3. Inexistente situação a indicar a reincidência considerada para fins de interrupção do prazo prescricional, de rigor o restabelecimento da decisão que reconheceu a prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.357/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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