- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VRG CONTRATADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil c/c restituição de valores pagos, determinou a atualização monetária do valor residual garantido (VRG) total pactuado. 2. O recorrente aponta violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a atualização monetária do VRG total pactuado implica enriquecimento ilícito do banco e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, porquanto a correção monetária do VRG contratado é necessária para recomposição do valor histórico, sem contrariedade ao decidido no REsp n. 1.099.212/RJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (a) saber se houve omissão do Tribunal de origem em analisar a natureza jurídica do VRG total pactuado; e (b) saber se a correção monetária deve incidir sobre o VRG total pactuado desde a contratação, considerando que o valor já teria correção monetária embutida. III. Razões de decidir 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão objeto da controvérsia. 6. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 7. A fórmula de cálculo estabelecida no REsp n. 1.099.212/RJ envolve compensação entre valores, devendo o mesmo critério de atualização monetária incidir sobre ambos os lados para assegurar o equilíbrio entre as partes. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a correção monetária plena é mecanismo para recomposição da desvalorização da moeda, sendo independente de pedido expresso da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção monetária deve incidir sobre o VRG total pactuado para recomposição do valor histórico. 2. A atualização monetária visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real ao valor corrigido. 3. O critério de atualização monetária deve ser aplicado de forma equitativa, para assegurar o equilíbrio contratual". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885 e 886; CDC, art. 51, IV; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022. (REsp n. 1.859.689/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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