- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS TRÊS SÉRIES DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CADA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 POR CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO N. 1202. NÚMERO DE CRIMES ASSENTADO NA ORIGEM. I. A tese de afronta ao princípio da congruência entre denúncia e condenação foi suscitada apenas em sede de recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, STF. II. As vítimas apresentaram relato próprio e particularizado, com características específicas, a revelar que cada série de estupros possuía desígnio próprio e modus operandi distinto, a justificar a incidência de concurso material entre as séries de crimes praticados contra cada uma, nos termos do art. 69 do Código Penal. Precedentes. III. O Tribunal de origem entendeu ausentes os pressupostos necessários para o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas. Ultrapassar as conclusões das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ. Precedentes. IV. Os crimes praticados contra cada uma das vítimas ocorreram quase diariamente durante aproximadamente 3 (três) anos, sendo certo que cada vítima sofreu abuso sexual por mais de 7 (sete) vezes, o que basta para a adoção da fração máxima do crime continuado em relação a cada conjunto de crimes, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.202. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.087.643/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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