JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso." (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 4. Na hipótese vertente, a Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros foi intimada do acórdão recorrido em 18/5/2020 e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 15/6/2020, é de se considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 19/1/2021. 5. No mais, mesmo que se considere a suspensão dos processos físicos no TJBA no período de 19 de março até 27 de outubro de 2020, tal como alegado nas razões recursais, ainda assim é intempestivo o apelo nobre interposto somente em 19/1/2021. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.024/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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