JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o cômputo do prazo ânuo de prescrição das pretensões do segurado/mutuário, contra a seguradora, começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, podendo essa data ser considerada como a da concessão da aposentadoria. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar as conclusões da Corte local, a fim de concluir que a parte agravada teve ciência inequívoca da incapacidade laboral em outra data, seria necessário reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.188.682/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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