- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CIÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITADORAS DA COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. O prazo prescricional ânuo para interposição de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. Súmula n. 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem, mediante a análise da prova juntada aos autos, asseverou que: (i) "ao menos até 11-08-2014, o autor ainda realizava tratamento - fisioterapia e exames - como demonstram os documentos das fls. 22-27, e a demanda foi ajuizada em julho de 2015, razão pela qual não há falar na ocorrência da prescrição", e (ii) a seguradora não demonstrou a prévia ciência do segurado sobre a existência de previsão contratual autorizando a limitação do valor da indenização em caso de invalidez permanente. Alterar tais conclusões demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.499.969/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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