- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 20/12/2022
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO. 1. A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora. 2. Hipótese em que não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante o seu não conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.124/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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