- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. PLURALIDADE DE AGENTES. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso em concreto, a pena-base relativa ao crime de lesão corporal com resultado morte foi elevada em razão da impossibilidade de defesa da vítima provocada pela pluralidade de agentes responsáveis pela agressão fatal (três). Tais circunstâncias desbordam os limites do tipo penal e justificam o incremento da pena base. 3. Na segunda fase da dosimetria, diferentemente do que alega o impetrante, a agravante do motivo fútil foi reconhecida em razão das agressões terem iniciado a partir de uma simples briga de bar que, conforme consta da sentença, teve origem no fato de a vítima ter arremessado um copo no carro ocupado pelo paciente após este colidir com sua motocicleta. Logo, restou plenamente demonstrada a desproporcionalidade na conduta do paciente que, juntamente com outros dois corréus, infligiu golpes nas vítima, inclusive com um canivete, até que este ficasse gravemente ferido, vindo a falecer mesmo após receber cuidados médicos. 4. No que tange a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a manifestar-se sobre a possibilidade de concessão do benefício especificamente em relação ao paciente no julgamento da apelação, ou mesmo em sede de embargos de declaração. Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria sobre pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.751/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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