- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME AMBIENTAL. FLAGRANTE. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, absolver o paciente das imputações delituosa. 2. A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da residência, não autoriza presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida (AgRg no REsp n. 1.886.985/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020). 3. Não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 774.376/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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