- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais na residência indicada. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro do local, encontra-se diante de uma situação de flagrância, o que não ocorreu na hipótese. 2. Ademais, não é suficiente a afirmação de que a entrada foi franqueada pela esposa do réu, a qual inclusive negou, durante a instrução processual, "que tivesse autorizado os policiais militares a entrarem na casa, os quais adentraram o imóvel de forma repentina e não encontraram entorpecentes no local, acrescentando que estes pularam o muro sem autorização". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 751.854/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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