- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PERDA DE CARGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Nas razões da ação rescisória, o requerente afirma ocupar cargo de promotor de justiça em disponibilidade que responde ação civil pública, cujo objeto é a perda de sua função pública. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão rescindendo, declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exame dessa ação civil sem observar o entendimento do STF declarado na ADI n. 2.797-2/DF e na ADI n. 3.140. Aduz haver manifesta violação do art. 125, § 1º, da CF/1988 tendo em vista a flagrante incompetência do TJSP para o exame da ação civil pública. 2. O requerente pretende que seja reconhecida a nulidade do julgado rescindendo por ter violado manifestamente norma jurídica. A propósito, impende destacar que o manejo da ação rescisória, nessa hipótese, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta e evidente. 3. Não existe nenhuma manifesta violação de normas jurídicas pelo acórdão rescindendo. A princípio, em que pese o requerente afirmar que a competência do TJSP não observa jurisprudência do STF, os precedentes do Supremo que estão indicados na petição inicial não se aplicam ao caso dos autos. A ADI n. 2.797 está relacionada a ação civil pública por ato de improbidade, porém - como bem destacado na contestação - o caso dos autos não se relaciona à aplicação das sanções civis previstas na Lei n. 8.429/1992. 4. A ementa do julgado proferido na ADI n. 3.140 deixa claro que a Constituição do Estado tem a atribuição de definir as atribuições do Tribunal de Justiça. Porém, há forte base normativa sustentado a competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo para o exame da ação civil pública de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público desse Estado. 5. Sem ignorar as disposições normativas locais (art. 76 da CE c/c arts. 116, IX, e 158, ambos da LCE n. 734/1993) que atribuem a competência originária para a ação civil pública de perda do cargo de membro do MP ao Tribunal de Justiça, observa-se que art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 já é suficiente para definir a competência originária dos tribunais de justiças estaduais. 6. Além disso, a jurisprudência do STJ já declarou, em mais de uma oportunidade, que a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) prevê a competência originária dos tribunais locais para o exame da ação civil para a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público estadual. 7. Ação rescisória não provida. (AR n. 7.004/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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