JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, 186, PARÁGRAFO ÚNICO, E 386, III, TODOS DO CPP; 44, III, 59, 63 E 64, I, TODOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE DE VIOLAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE NAS PROVAS TESTEMUNHAIS, BEM COMO NA DOCUMENTAL (COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA DO CÔNJUGE DA RECORRENTE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consta do combatido acórdão: [...] Ainda que a apelante sustente inexistir o crime de estelionato, não é o que se verifica dos autos. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova carreada aos autos, especialmente pela prova testemunhal, como bem transcrito na r. sentença (fl. 132): A vítima Mohammad, quando ouvida em juízo, narrou os fatos nos exatos termos que constam na denúncia. Alegou que iria comprar um imóvel, sendo que a acusada disse que, por ser de uma cooperativa, conseguiria mais facilidades, exigindo da vítima R$ 30.000,00 de entrada e mais R$ 500,00 para instalação da água. Disse que descobriu que o proprietário morava no imóvel, e que a acusada desapareceu. [...] Em que pese a acusada tenha informado que repassou tudo para outra pessoa, e que não sabia do esquema, não soube indicar o nome e nem a qualificação de Sulamita, não dando informações precisas e importantes sobre eventual terceira pessoa. Pelo contrário, em depoimento bastante confuso, nega a autoria delitiva sem conseguir explicar porque teria sido ela a responsável por negociar diretamente com a vítima. [...] Tanto a vítima quanto Vanderlei confirmaram que a acusada dizia ser da cooperativa, e dizia conseguir facilidades para aquisição de imóvel. Por outro lado, a acusada confessou que sabia da ilegalidade do "esquema", e que várias pessoas ficaram no prejuízo, apesar de tentar passar a autoria delitiva para terceira pessoa. [...] Importa destacar, ainda, que os depósitos foram realizados na conta do cônjuge da acusada, Paulo Hélio Miranda de Carvalho, conforme os comprovantes de fls. 13/15, o que demonstra, extreme de dúvidas, a obtenção da vantagem ilícita. [...] Portanto, de qualquer ângulo que se observe os fatos não há como negar a existência do crime e sua autoria, sendo a condenação medida impositiva (fls. 216/217). 2. Os argumentos apresentados pela recorrente não possuem força para afastar as razões apresentadas pela Corte de origem. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, tanto pelos depoimentos da vítima e da testemunha, bem como pela demonstração do depósito realizado na conta do cônjuge da recorrente, que revelaram a obtenção da vantagem ilícita, prescrita no caput do art. 171 do Código Penal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça a presença de circunstância judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é fundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 5. A presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do Código Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2020). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.822.870/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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