JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RENDA MENSAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a transação implicou o fim dos efeitos do regulamento anterior e na vinculação ao novo regulamento do plano previdenciário. Assim, não há que se falar em contradição, na medida em que o Tribunal, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Na espécie, a migração de UBIRAJARA para o denominado plano BrTPREV aos 31/10/2002 foi feita por meio de transação extrajudicial, envolvendo acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a portabilidade de reservas financeiras de um plano de benefícios para outro, dentro da mesma entidade de previdência privada. Assim, como não há que se falar em nulidade da transação firmada entre as partes, o que levaria a situação ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições lá pactuadas. 4. Nesse contexto, evidentemente, não há que se falar em aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018) [AgInt no REsp 1.738.217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018]. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.852.298/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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