- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 171, § 5º, DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao postulado da colegialidade. Outrossim, a arguição de violação do princípio da colegialidade fica prejudicada com a própria submissão do agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de não ser possível a aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, que passou a exigir a representação da vítima como condição da ação penal relativa ao delito de estelionato quando oferecida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.817/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.