- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO. MESMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 311-A, §3º, DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial da culpabilidade em decorrência do cargo de prefeito que o acusado ocupava à época dos fatos, sem que fossem tecidas outras considerações ou trazidos outros elementos para fins de demonstração da maior reprovabilidade de sua conduta, já que a probidade administrativa é exigida de todos aqueles que desempenham ou exercem uma função pública, não só dos prefeitos municipais. 2. Em seguida, com a mesma fundamentação, a facilidade acarretada pelo cargo público foi considerada para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 311-A, §3º, do CP - que majora em 1/3 a reprimenda caso o delito seja praticado por funcionário público, exatamente por ser esperado deles um comportamento probo. 3. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 311-A, §3º, do CP, configura inadmissível bis in idem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.950.109/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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