- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DO MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE DOIS VETORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base. 2. No caso, as instâncias ordinárias usaram o mesmo fundamento para valorar negativamente o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. A justificativa de prejuízo patrimonial se aplica apenas ao último vetor; assim, de rigor o afastamento das demais circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.968.097/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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