JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DO MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE DOIS VETORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base. 2. No caso, as instâncias ordinárias usaram o mesmo fundamento para valorar negativamente o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. A justificativa de prejuízo patrimonial se aplica apenas ao último vetor; assim, de rigor o afastamento das demais circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.968.097/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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