JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS E APTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO PERPETRADA: ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR QUE EXORBITA A ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO. 1. Quanto ao pedido de exclusão da valoração da negativa dos vetores judiciais da culpabilidade do crime, razão não assiste ao agravante, notadamente porque os fundamentos colacionados - tendo em vista que o acusado tem uma boa instrução escolar, e portanto, condições de buscar atividades lícitas que garantam o seu sustento, optando, contudo pela prática de crime - são concretos o suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 2. No que diz respeito ao nível de escolaridade do réu, é cediço que "o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no REsp 1.527.746/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2015). 3. No que se refere ao modus operandi não há falar em bis in idem, porque o fato de ter utilizado o certificado digital da prefeitura justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, portanto, revela-se gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal violado, devendo ser mantido o desvalor das circunstâncias do crime. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata- se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a prática delitiva envolveu múltiplas fraudes de documentos públicos, fundamento a majorar a gravidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.993.872/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.993.912/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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